Advocacia Defensiva: uma modalidade irreversível de justiça da defesa

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*Advogado do UCA – Uchoa, Coqueiro & Aragão Advogados Associados e membro da Comissão da Advocacia Criminal da OAB/MA

SEBASTIÃO UCHOA*

Título polêmico, mas tão atual, embora se confunda com a história da própria advocacia como exercício de representação e defesa de direitos de terceiro diante de qualquer ordem jurídica e inúmeras situações extrajudiciais existentes nas civilizações humanas no globo terrestre, exceto nos chamados regimes estatais totalitários cuja regra mãe é a supressão dos direitos individuais por excelência em detrimento do ditador de plantão naquelas estruturas de Estado.

O fato concreto, tirando o elemento conceitual histórico acima declinado, resume-se na chamada forma contemporânea de a advocacia moderna partir para realização de busca ou coleta de provas que possam ser utilizadas em sede de procedimentos, processos administrativos ou judiciais em que esteja sendo parte da lide, seu cliente pessoa física ou jurídica, colaborando com a efetivação da Justiça em todos os sentidos e em todos os campos nos mais diversos conflitos de interesses jurisdicionalizados ou não, obviamente.

A produção das chamadas provas defensivas deverá, obviamente, seguir o mesmo parâmetro de legalidade, ou seja, que sejam de formas legais e legítimas à luz das leis constitucionais, processuais  e penais  que disciplinam a matéria por excelência no ordenamento jurídico brasileiro.

Os escritórios de advocacia que não tiverem estruturas mínimas técnicas para operarem em tal dimensão, continuarão a mercê dos lentíssimos e até ineficazes, às vezes, instrumentos estatais ligados à denominada persecução no campo penal, por exemplo, em vigência no país que, por fatores diversos, tanto policiais, como administrativos ou ministeriais, retardam a promoção da boa justiça ou até contribuem com injustiças processuais como resultados maiores. E para tanto, deixando a tão sonhada sensação de justiça por civilizações avançadas no orbe terreno por abstrações filosóficas, ética, morais e legais pertinentes, como orfandades decorrentes.

Na verdade, entre o legal e o justo, muitas vezes há distância tão homérica, que somente o tempo será encarregado de devolver a “César o que é de César”, porém, correndo o risco, muitas vezes, de se tornar tarde demais. Vemos isso na literatura da justiça dos homens na História da humanidade.

Claro que aparecerão, acolá, questionadores ingênuos ou até estudiosos acerca da modalidade operacional e adotada pela advocacia defensiva ainda em estágio incipiente no país, muitas vezes, até por vaidades institucionais ou até desconhecimentos dos dispositivos legais em vigor no Brasil que sustentam a possibilidade de os escritórios de advocacia assim procederem, dentro de uma interpretação sistêmica da temática em si mesmo.

Oportuno é citar o Provimento 188 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, regulamentando  o tema ante as circunstâncias nacional por que enfrenta a advocacia, bem como em extensão interpretativa da alteração com acréscimo ao artigo 7 do Estatuto da OAB que rege acerca do exercício funcional, confere ao advogado o direito à participação em interrogatórios de seus clientes em sede de inquéritos policiais ou criminais.

Oportuno frisar que a participação dos advogados nos atos procedimentais acima, com quesitos afins, em muito se colaborará com a busca da verdade real, sob pena de até nulidade do ato procedimental ou processual ali produzido, caso, negado tal participação por autoridades investigatórias incidental, possa ser declarada pela Justiça como palavra final no por vir.

Recentemente em diálogo com determinado operador do direito no campo da jurisdição e especialista em rito do júri, tomando como exemplo, asseverou que, caso não existisse o Tribunal Popular, nas hipóteses de crime contra a vida obviamente, ante as repletas fragilidades inerentes a provas que sustentem acusação para efetiva condenações dos acusados em geral,  por exemplo,   muitos destes seriam absolvidos por absoluta ineficácia e ineficiência dos cadernos acusatórios por excelência. O que geraria para a sociedade um clamor insustentável ante a sensação de impunidade dentro de uma linha de pensamento de “terra sem lei e sem ordem”. E o caos social, seria o resultado maior, já que “à lei é que estão adstritos cumprir”.

É na seara da efetividade de um verdadeiro devido regular processo legal que as garantias individuais sejam preservadas, sobretudo no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contundo contraditório, que vemos o quanto a advocacia defensiva com escritórios preparados à altura,  colaborará com a mudança de perspectivas de todos que lidam com o direito em operacionalidade como instrumento de promoção de justiça em todas as acepções, cuja consequência maior, seja a sensação de que a Justiça no Brasil passe a julgar mais, mas acima de tudo bem, distribuindo justiça do caso concreto, sem impulsos emocionais de quaisquer das partes envolvidas no cenário da Justiça em nosso país, de maneira  que assimilem que a deusa  Themis, faça a sua parte de forma justa, humana e natural, levando a sensação que todos sairão como vencedores no cenário da verdadeira justiça por ali distribuída.

Sebastiao Uchoa, advogado do UCA – Uchoa, Coqueiro & Aragão Advogados Associados e membro da Comissão da Advocacia Criminal da OAB/MA

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